terça-feira, 24 de setembro de 2013

Documentos Probatórios são Subtraídos dos Autos de Processo e Procurador da Prefeitura é Intimado

         Caros leitores do Novaestória observem a ordem cronológica de movimentações importantes da Ação Civil Pública, movida em favor dos servidores municipais convocados pelo ex-gestor Indalécio Vieira, de autoria do MPE contra o atual gestor Marcel Curió, na íntegra e tire suas próprias conclusões.

Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013

ÀS 08:36:36 - EXPEDIçãO DE MANDADO

Intimação Dr. Amandio Usuario: 138230 Id:1621 Resp: 138230 Mandado - Número 1293743
Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013
ÀS 18:26:49 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

Processo 166-55.2013.8.10.0088 Ação Apelação (Ação Civil Pública) Apelante Prefeito Municipal de Governador Nunes Freire Apelado Ministério Público do Estado DESPACHO 1. Recebi hoje. 2. Considerando os termos da certidão constante à fl. 1400, intime-se o patrono do requerido para que se manifeste quanto a já citada certidão, devendo restituir aos autos as peças faltantes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responder pelo crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório , capitulado no art. 356 do Código Penal. 3. Uma vez que o patrono da requerida não se manifeste e nem junte os documentos faltantes, oficie-se a Delegacia de Polícia local, para que instaure o devido inquérito, visando apurar possível delito, bem como oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Maranhão, para que instaure procedimento administrativo para apurar possível falta ética do advogado. Governador Nunes Freire/MA, 18 de setembro de 2013. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito Resp: 163238

Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013

ÀS 17:41:17 - EXPEDIçãO DE MANDADO

Mandado de intimação de sentença requerido Usuario: 138230 Id:1621 Resp: 138230 Mandado - Número 1174261

ÀS 12:32:28 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO

Processo 166-55.2013.8.10.0088 Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo Requerente Ministério Público Estadual Requerido Prefeito Municipal de Governador Nunes Freire SENTENÇA Logo, uma vez que não há óbice legal previsto no art. 1º da Lei nº 9.494/97, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tão-somente para os fins de determinar a imediata reintegração dos candidatos nomeados e empossados pelo Edital de Convocação, de 26/11/2012 e atos posteriores, nos seus respectivos cargos públicos, nos termos do artigo 273 do CPC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser, oportunamente, revertida a todos os beneficiados por esta decisão caso venha incidir. Decido. Diante de tudo o que já fora exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça exordial para DECLARAR NULO o Decreto nº 08/2013, de 20.02.2013, devendo os seus efeitos retroagir à data do ato impugnado. De outro lado, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para os fins e nos moldes delineados no item III desta sentença. CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento dos salários não pagos no período em que os servidores municipais afetados pelo Decreto nº 08/2013, de 20.02.2013, estiveram indevidamente afastados, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros de mora de 0,5% ao mês, tudo contado da data de cada de vencimento. Por fim, caso a multa acima cominada não seja suficiente para o cumprimento da presente sentença, recalcitrando o requerido na manutenção do ato declarado nulo, além dos 15 (quinze) dias determinados, determino desde já que deverá ser bloqueado 50% (cinquenta por cento) das transferências constitucionais às contas municipais (ICMS, ITR, IPVA, IOF e FUNDEB), ficando excepcionado apenas o FPM, valores este que deverão ser destinados exclusivamente ao pagamento dos servidores municipais. Não havendo recurso voluntário, enviem-se os autos para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC, se for o caso. Governador Nunes Freire/MA, 22 de agosto de 2013. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito Resp: 163238
Texto retirado do site do TJMA- Consulta pública


9 comentários:

  1. Parabéns Dra. Raquel! mostre que a Senhora faz a diferença!

    ResponderExcluir
  2. Quanta Trapalhada do Jurídico desse Governo, parece que acham que todos são cegos, vamos respeitar a Justiça

    ResponderExcluir
  3. Esse pessoal acham que podem tudo, alguém tem que falar para eles que NÃO

    ResponderExcluir
  4. Senhora Juíza parabéns no bem conduzir da Justiça, eles tem que respeitar as leis

    ResponderExcluir
  5. Parabéns e com certeza é que merece todos os outro acima, ao Promotor Público na pessoa do Dr. Hagamenon quem tem trabalhado arduamente contra as fraudes que ocorrem no município. Sem o MP não a ação, pois o judiciário nao pode fazer nada se não for provocado(denunciado).

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Ainda bem que não estamos sozinhos nesta luta, é de se tirar o chapéu para o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público de Governador Nunes Freire, quem vem conduzindo com exímia lealdade a força da Justiça.

      Excluir
  6. ISSO DEVE SER UMA PRÁTICA ANTIGA DELES!!! MAIS AQUI NÃO VAI COLAR

    ResponderExcluir
  7. Acho que esse senhor Marcel não teve infancia e acha que nossa cidade virou parque de diversões dele... aff'z

    ResponderExcluir